IRS: o pesadelo de quem não é residente em Portugal. Como se proteger da cobrança indevida?

Abril já se avizinha no horizonte e o ano corre a uma velocidade de fórmula 1. Para quem pensa no IRS, isso pode se tornar um grande problema. Desde agosto de 2025, o Governo português instituiu uma regra arbitrária, para dizer o mínimo, no que diz respeito ao domicílio fiscal.

A leitura do artigo 16 do CIRS, lei que organiza a tributação no país de pessoas singulares, ensina sem deixar margem à discussão: é considerado residente fiscal em Portugal todo aquele que se encontra no pais por mais de 183 dias num período de 12 meses.

Entretanto, a despeito da lei determinar esse critério, trocar o domicílio fiscal não tem sido nada fácil aos imigrantes que se enquadram nessa regra. Impactando inclusive a isenção do IVA a quem trabalha de forma independente.

Isso porque a decisão de não permitir a alteração de domicílio é uma questão muito mais política do que de legislação. Ao impedir a troca de domicílio, o Governo aplica uma taxa de imposto de 25% sobre todos os rendimentos obtidos por esse imigrante, sem chance à alícota progressiva, deduções ou isenções.

O próprio código define o que é tributo, fato gerador, e a sua base de incidência. E a Constituição da República Portuguesa traz a competência de quem pode legislar sobre o tema. E como fazê-lo, art 112, inciso 5. “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”

Ignorando a lei ordinária e a norma maior, as autoridades tributárias se recusam a fazer a troca do domicílio fiscal, alegando que somente podem fazer a mudança os imigrantes que dispõem de um agendamento de pedido de residência. Essa conduta é uma clara desobediência ao artigo 112, inciso 5 da CRP.

A fala é absolutamente cínica. Como se não fosse do conhecimento do próprio governo que existem mais de 100 mil processos judiciais contra a entidade de controle, a AIMA, quanto à marcação do agendamento.

Exigir, à margem da lei, um agendamento para a troca de domicílio é punir o imigrante duas vezes. O cidadão é vilipendiado nos seus direitos mais básicos de dignidade e direito de ir e vir, e ainda é punido de forma pecuniária por uma incompetência da própria gestão.

Pois saibam os senhores que, na hora de fazer a vossa declaração de IRS, cujo prazo já começa em 1 de abril e vai até 30 de junho, podem sim fazer a declaração como residente fiscal em Portugal, se já passaram mais de 183 dias no ano de 2025 nesse território.

É essencial separar o que é a narrativa do sucateamento dos direitos do imigrante com aquilo que a lei tributária prevê. Entrando governo e saindo governo ela é soberana, assim como a Constituição.

Dito isso, se o imigrante sofrer qualquer constrangimento na declaração do IRS por não lhe ser aceita a condição de residente por arbitrariedades, saiba que a legislação tributária em vigor no país está ao seu lado.

Mas vale prevenir do que remediar, mas quando não se consegue fazer a prevenção, porque lhe negam a oportunidade de fazer o informe correto da sua condição de residente, tome o remédio necessário: Procure um advogado da sua confiança. Seu bolso agradece.

Conheça a Autora:
Dra. Priscila S. Nazareth Ferreira

Advogada e Administradora, radicada no Continente Europeu há 10 anos, se divide na Administração de quatro escritórios, localizados em Braga e Porto, Portugal, Vigo, na Costa Galícia, e do Rio de Janeiro, Brasil.

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Fabio Costa
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Maria Aparecida
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